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TJBA vê ‘insatisfação’ em série de reclamações de concurseiros da PM contra desembargadores e mantém arquivamento

A polêmica em torno do concurso da Polícia Militar da Bahia de 2022 escalou para o campo administrativo do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Em uma série de despachos unificados, a Presidência do Tribunal determinou o arquivamento sumário de seis Reclamações Correicionais apresentadas por candidatos insatisfeitos com decisões de segunda instância.

Os reclamantes apresentaram queixas administrativas contra magistrados de três diferentes órgãos: a Quinta Câmara Cível, a Terceira Câmara Cível e a Primeira Câmara Cível do TJBA. Os pedidos eram idênticos: a apuração de “condutas irregulares e incompatíveis com os deveres da magistratura”, alegando “descaso” dos desembargadores com as sustentações orais e, mais grave, a existência de “parcialidade no julgamento dos processos”. Os candidatos argumentavam que a “troca de entendimento” em casos idênticos, que discutem as irregularidades do concurso da PM, seria a prova dessa parcialidade.

A desembargadora Cynthia Resende, presidente do TJBA, entendeu que a via correicional foi utilizada de forma incorreta pelos concurseiros. “Da análise da inicial apresentada, nota-se que a insurgência em exame evidencia, em verdade, insatisfação com o conteúdo de decisões proferidas no segundo grau de jurisdição em relação ao concurso da Polícia Militar – Edital SAEB n. 05/2022”, frisou a desembargadora em trecho presente nas três decisões.

A presidente reforçou que a intervenção da Presidência do Tribunal não é cabível quando os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional. A magistrada citou a Constituição que garante o livre convencimento do juiz, afirmando que o exercício da atividade judicante é “intangenciável nesta via correicional”.

CNJ é referência

Para fundamentar o arquivamento, as decisões citaram o entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trechos de Recursos Administrativos do CNJ foram anexados para sustentar que o órgão de controle administrativo não pode “interferir na condução de processos judiciais, tampouco imiscuir no conteúdo de decisões judiciais”.

O Tribunal baiano também alertou que “eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional”.

Foto: Divulgação
Por: BNews

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